(DOC. VP 143.1824.1005.5800)
TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.
«Empregador que deixa de pagar as férias no período previsto no CLT, art. 145 deve ser condenado a remunerar o período respectivo em dobro, aplicando-se, ao caso, analogicamente, o CLT, art. 137, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, a
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