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(DOC. VP 143.1824.1002.3000)

TST. Recurso de revista. Férias usufruídas e não remuneradas na época própria. Pagamento em dobro

«1. Restou incontroverso que a Reclamante usufruiu das férias dentro do período legal, com a percepção do terço constitucional antecipado, mas não a remuneração principal. 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento em dobro das férias, ao entendimento de que «o pagamento em dobro é devido apenas quando das férias concedidas fora do período legalmente previsto e não quando não realizado o pagamento com antecedência de dois dias.- 3. O acórdão recorrido contrar

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