(DOC. VP 142.9435.2002.1300)
STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência de imposto de renda. Possibilidade. Repercussão geral. Sobrestamento. Desnecessidade.
«1. No julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-c, a Primeira Seção decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta que não seria legítima a cobrança
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