(DOC. VP 142.5855.7015.8500)
TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Inversão do ônus da prova. Súmula 338, i. Não conhecimento.
«O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas constantes dos autos, consignou que o reclamante exercia a função de carpinteiro, e não de trabalhador rural. Consignou, ainda, que em razão da não apresentação dos registros de ponto, devia ser presumida como verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante na petição inicial. Contudo, diante das demais provas produzidas no processo, manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, a qual considerou prova q
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