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(DOC. VP 142.5855.7004.7800)

TST. Comissionista misto. Súmula 340/TST.

«Identificada a percepção de comissão, mesmo que não exclusivamente, como se infere do acórdão regional, deve ser observado o que preconiza a Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras, em relação à parte variável do salário. Decisão em consonância com a Súmula 340/TST e a Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. Óbice dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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