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(DOC. VP 142.5855.7004.0500)

TST. Inaplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-Jao processo laboral.

«Ressalvado entendimento pessoal de que há omissão da CLT, visto ela não tratar de medidas coercitivas, mas somente de meios sub-rogatórios de execução, é certo ter a SBDI-1 desta Corte pacificado a jurisprudência trabalhista ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do artigo 475-J ao processo laboral. Assim, o acórdão regional, ao manter a decisão que determinou a incidência do dispost

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