(DOC. VP 142.1807.8986.7592)
TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT
entendeu que a base de cálculo das comissões deve abranger os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas à prazo. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que a Lei 3.207/1957, art. 2º não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Não há transcendê
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