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(DOC. VP 142.0333.3000.2900)

STJ. Direito penal. Habeas corpus. Falsificação e uso de documento falso. Sonegação fiscal. Crimes contra a fé pública que se exaurem no delito fiscal. Consunção. Reconhecimento. Ilegalidade. Ocorrência.

«1. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes aut�

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