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(DOC. VP 141.8840.3003.3200)

STJ. Recurso especial. Falência. Decreto Lei 7.661/45. Habilitação retardatária de crédito. Movimentação da máquina judiciária. Necessidade de recolhimento de custas iniciais (dl 7.661/45, arts. 23, 82, § 1º, e 98; Lei 11.101/05, art. 10). Recurso desprovido.

«1. Embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento. 2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda máquina judiciária é no

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