(DOC. VP 141.7015.0899.5527)
TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGÊNCIAS DE EMPREGO. COBRANÇA DE TAXAS DE INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO. MATÉRIA CONCERNENTE A RELAÇÕES DE TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. À
Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I/88), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo . Logo, a Justiça do Trabalho detém,
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote