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(DOC. VP 141.5990.2000.5300)

STJ. Tributário e processo civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Valores pagos à superintendência da zona franca de manaus-suframa. Natureza jurídica. Taxa. Entendimento adotado pelo plenário do STF (re 556.854/AM). Repetição de indébito. Omissão quanto à tese de que se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício e não por homologação. Pagamento da taxa sem a participação prévia da suframa. Homologação posterior. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Embargos de declaração acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a apontada omissão.

«1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. Não havendo menção expressa a respeito da alegação da SUFRAMA de que a taxa cobrada para anuência ao pedido de emissão de guia de importação e autorização para o desembaraço aduaneiro se enquadra como tributo sujeito a lançamento de ofício, deve-se reconhecer a existência da apontada

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