(DOC. VP 140.9074.3001.5800)
STJ. Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. writ prejudicado em relação ao primeiro paciente. Superveniência de decisão concessiva de indulto. Extinção da punibilidade. Perda do interesse processual. Inteligência da Súmula 695/STF. Posterior concessão de progressão para o regime aberto ao segundo paciente. Impetração prejudicada no tocante ao regime prisional. Substituição da pena incabível. Requisitos não preenchidos. Presença de circunstância judicial desfavorável. Maus antecedentes. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Ilegalidade não configurada. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
«1. O writ não pode ser conhecido, em relação ao Paciente CARLOS ANDRÉ ALVES DA SILVA, já que o Juízo da Execução Penal concedeu-lhe indulto, com base no Decreto Presidencial 7.648/2011, declarando extinta a punibilidade, com fulcro no CP, art. 107, inciso II. Inteligência do entendimento sedimentado na Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao pedido de fixação do regime inicial aberto para o Paciente CACIO DA SILVA BUSTAMANTE, a impetração resta prejudicada, no pon
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