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(DOC. VP 140.9072.9000.0900)

STJ. Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. Área de reserva legal. Isenção. Averbação no registro imobiliário.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.027.051, SC, reafirmou o entendimento de que, para gozar da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393, de 1996, relativa ao imposto territorial rural, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. Embargos de divergência a que se nega provimento.»

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