(DOC. VP 140.8363.8005.8300)
STJ. 1. O STF sedimentou o entendimento de que o «decisum» que impõe regime de cumprimento mais severo do que prevê a Lei requer motivação respaldada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. Súmulas 718 e 719, do STF.
«2. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 440, pacificando a orientação de que fixada a pena-base no mínimo, inadmissível o estabelecimento de regime inicial diverso do permissivo legal, em razão do «quantum» da reprimenda. 3. «In casu», a Corte de origem se respaldou, tão somente, na gravidade abstrata do delito ao estabelecer o regime fechado. Portanto, não houve motivação idônea para estipular regime inicial mais gravoso do que o previsto no CP,
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