(DOC. VP 140.8355.7000.3100) 
STJ. Recurso especial repetitivo. Competência. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Declinação de ofício pelo Juiz Federal em favor do Juízo Estadual do domicílio do devedor. Súmula 33/STJ. Inaplicabilidade. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/1966, art. 15, I. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33/STJ. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica,
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