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(DOC. VP 140.5732.6002.5600)

STJ. Processo civil. Documento redigido em língua estrangeira. Versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado. Dispensabilidade a ser avaliada em concreto. Art. 157 c/c arts. 154, 244 e 250, p. Único,CPC/1973. Tradução. Imprescindibilidade demonstrada. Emenda à inicial. Necessidade de oportunização específica. Arts. 284 c/c 327,CPC/1973. Precedentes.

«1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157,CPC/1973) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250,CPC/1973). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283, quer pela verificação

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