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(DOC. VP 140.2155.0002.5100)

STJ. Processual civil. Tributário. Impossibilidade de se excluir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Csll o valor correspondente a 1/3 (um terço) da Cofins efetivamente paga. Legalidade do ato declaratório normativo cosit 23/99. Interpretação do Lei 9.718/1998, art. 8º, §§ 1º e 4º; Lei 9.316/1996, art. 1º, Lei 4.506/1964, art. 44, IV e art. 249, parágrafo único, xi do rir/99.

«1. Com o advento do Lei 9.718/1998, art. 8º, o valor correspondente a 1/3 (um terço) da COFINS efetivamente paga, a ser utilizado para pagamento via compensação da CSLL devida, constitui crédito a ser contabilizado como Receita Bruta do contribuinte, a título de subvenção para custeio, na forma do Lei 4.506/1964, art. 44, IV. 2. Desse modo, já estando na base de cálculo da CSLL e não existindo legislação específica que daí a exclua, deve nela ser tributada a exemplo do que j�

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