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(DOC. VP 140.0933.5004.2100)

STJ. Oferecimento de denúncia sem o exame de corpo de delito das vítimas nos autos. Indícios suficientes da prática do crime. Desnecessidade de comprovação da materialidade por meio de laudo quando do oferecimento da exordial. Documento que pode ser juntado aos autos no curso de instrução processual. Existência de lastro probatório mínimo para justificar a persecução penal.

«1. De acordo com o CPP, art. 158, «quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado». 2. Conquanto o exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade do crime de tentativa de homicídio nos casos em que os vestígios materiais estejam presentes, o Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem que tal documento esteja anexado aos autos, permitind

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