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(DOC. VP 138.6082.3005.6000)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave (fuga). Interrupção do prazo para a. Progressão de regime. Cabimento. Entendimento fixado pela Terceira Seção desta corte no julgamento do EResp1.176.486/SP. Superveniência da Lei 12.433/2011. Nova redação ao art. 127 da Lei de execuções penais. Perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicabilidade. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. Precedentes. 2. A constitucionalidade

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