(DOC. VP 138.6082.3005.1300)
STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado. Reconhecimento, por esta corte, de nulidade no julgamento da apelação. Novo julgamento realizado sem a intimação pessoal do defensor público. Nulidade do julgamento novamente determinada. Renovação do julgamento na corte a quo. Não observância aos limites do primeiro julgado. Reformatio in pejus indireta. Ocorrência. Pleito de fixação do regime inicial semiaberto. Sentenciado em cumprimento de pena por outro processo. Competência do juízo das execuções para a determinação do novo regime prisional. LEP, art. 111. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. Anulado o julgamento da apelação criminal por esta Corte Superior de Justiça, nos autos de duas outras ações de habeas corpus anteriormente impetradas, não poderia o Tribunal a quo, ao renovar o julgamento, aumentar a pena fixada no primeiro julgamento. Assim procedendo, incorreu em inadmissível reformatio in pejus indireta. Precedentes. 2. A determinação do regime prisional, na hipótese, tendo em vista que o Paciente cumpre pena por outra condenação, compete ao Juízo da Exe
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