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(DOC. VP 138.5625.7000.0100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Incidente de uniformização de jurisprudência. Índice mínimo de ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação retroativa do índice superior a 85 decibéis previsto no Decreto 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus regit actum. Incidência do índice superior a 90 decibéis na vigência do Decreto 2.172/97. Entendimento da tnu em descompasso com a jurisprudência desta corte superior.

«1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição d

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