(DOC. VP 138.5343.5000.2900)
STF. Processual penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à diplomação como deputado federal. Citação nos moldes dos CPP, art. 396 e CPP, art. 397. Defesa apresentada no juízo monocrático. Remessa dos autos ao STF. Necessário exame da possibilidade de absolvição sumária do CPP, art. 397 anteriormente ao início da instrução.
«I. Recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do CPP, art. 397, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/1990. II. Na hipótese, tendo constado no mandado citatório menção expressa à sistemática dos arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal, não seria razoável ex
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