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(DOC. VP 138.2705.4374.0917)

TJSP. Homicídio qualificado e lesão corporal, de natureza grave - art. 121, §1º c/c § 2º, IV, e art. 129, § 1º, II, na forma do art. 69, todos do CP - Autoria e materialidade devidamente comprovadas e não contestadas - Reconhecimento das atenuantes inominadas em relação aos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal grave - Indevido - O fato de o acusado ser primário, possuir endereço fixo e sempre ter trabalhado e estudado não autoriza o reconhecimento da atenuante, eis que as circunstâncias apontadas não guardam relação com a prática dos crimes em apreço e não têm influência sobre o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado, não constituindo, assim, fator indicativo de uma menor culpabilidade do agente - A pena-base dos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal grave deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de bis in idem, uma vez que as particularidades apontadas para elevação da pena na primeira fase foram utilizadas para fixar a menor fração de diminuição da pena do privilégio da violenta emoção. Reconhecimento da causa de diminuição da pena do § 4º, do CP, art. 129 - Cabível - Deve ser reconhecido o privilégio da violenta emoção, assim como foi reconhecido para o crime do art. 121, §1º c/c § 2º, IV, do CP, pois os delitos de homicídio qualificado e lesão corporal grave ocorreram no mesmo contexto e sob as mesmas circunstâncias - Necessidade de afastamento da agravante do motivo torpe, visto que restou prejudicada, diante do reconhecimento da causa de diminuição da pena do §4º, do CP, art. 129 - Modificação das frações de redução ao patamar máximo - Inviável - O acusado desferiu numerosos golpes contra a vítima David, totalizando 20 golpes de arma branca em várias partes do corpo, o que demonstra a falta de proporcionalidade da ação do apelante diante da conduta do ofendido. Ademais, a vítima Michele precisou ser levada à UTI e lá permaneceu por cinco dias, sendo que a ação criminosa quase resultou na morte da ofendida - Pena reduzida e regime mantido - Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base, afastar a incidência da agravante do motivo torpe e reconhecer o privilégio da violenta emoção, em relação ao delito de lesão corporal grave, condenando o apelante à sanção total de 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena fechado, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos

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