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(DOC. VP 138.2525.7000.0200)

STJ. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Secretário nomeado pela comissão processante. Termo de compromisso. Desnecessidade. Impedimento da coordenadora geral de recursos humanos. Não-demonstração. Sigilo. Caráter inerente ao procedimento. Interceptações telefônicas fornecidas pelo juízo criminal. Admissibilidade. Contraditório e ampla defesa assegurados. Decisão tomada, também, com base em depoimentos e documentos juntado aos autos. Reconhecimento. Indeferimento de oitiva de testemunha fundamentada. Portaria inaugural. Desnecessidade de se esmiuçar os fatos a serem apurados. Segurança denegada.

«1. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Não há impedimento para a Coordenadora Geral de Recursos Humanos atuar no feito como secretária. 3. O caráter sigiloso do processo administrativo disciplinar decorre do Lei 8.112/1990, art. 150. 4. Não há impedimento da utilização da int

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