(DOC. VP 137.8133.9000.5200)
STJ. Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Planos bresser e verão. Prescrição. Direito adquirido. Quitação tácita. Fundamento inatacado. Ipc de 42,72%. Datas-bases das cadernetas de poupança. Ausência de prequestionamento. Súmula 07/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Precedente da corte.
«1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN 1.338 e no Lei 7.730/1989, art. 17, inciso I não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados. 3. No tocante à quitação tácita, o recurso
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