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(DOC. VP 137.8102.9000.9500)

TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARESTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL.

«Cumpre reiterar que esta Subseção passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Nessas circunstâncias, a indicação de afronta a dispositivo constitucional não autoriza o processamento do apelo. Constata-se, outrossim, que o autor, uma vez mais, deixou de apresentar arestos ao confronto de teses, requisito formal de admissibilidade recursal, na forma do CLT, art. 894, inciso II, não merecendo

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