(DOC. VP 137.7952.6002.9600)
TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
«Os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades, a teor da Súmula/TST 366. Ademais, esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, no qual fiquei vencido, entendeu ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucede
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote