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(DOC. VP 137.4544.6000.1300)

TJRJ. Crime militar. Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 195 (Abandono de Posto) e 163 (Recusa de Obediência), ambos do CPM. Alegação de constrangimento ilegal porque o interrogatório foi designado como primeiro ato da instrução processual, e não na forma prevista no CPP, art. 400, alterado pela Lei 11.719/2008. O impetrante sustenta a contrariedade ao princípio da ampla defesa, previsto no CF/88, art. 5º, LV. CF/88, art. 142.

«1. A nova redação do CPP, art. 400 inaugurou uma nova sistemática em prestígio à ampla defesa, e não haveria razão ontológica para que tal regra não fosse aplicada ao processo penal militar. 2. O processo penal serve como salvaguarda de direitos do acusado, de modo que o seu interrogatório deve ser o último ato de instrução oral. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, devemos fazer o cotejamento entre o princípio da ampla defesa, o princípio do devido processo leg

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