(DOC. VP 137.4284.8228.6954)
TJSP. Apelação - Prestação de serviços - Redes sociais (WhatsApp) - Invasão de perfil de usuário e aplicação de golpes na rede de contatos - Ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente. Com efeito, o Juízo a quo julgou o autor carecedor da ação em relação a Telefônica e procedente a ação em relação a Facebook, para condenar o corréu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor - Apelo do coréu - Legitimidade passiva - Configurada - O réu (Facebook) não nega pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC. A bem da verdade, é notório que as empresas «Whatsapp LCC» e Facebook integram o mesmo grupo econômico, qual seja, «Meta Inc.». Logo, não dispondo a WhatsApp LLC de representante no Brasil, de rigor concluir que o apelante tem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, nos termos do CPC, art. 75, X. Aplicação, outrossim, da Teoria da Asserção. - Mérito - CDC e inversão do ônus da prova - Aplicabilidade - Danos morais - Configurados. Com efeito, o autor é usuário dos serviços prestados pelo réu; ou seja, consumidor, nos exatos termos do art. 2º. da aludida Lei . 8.078/90. Aliás, convém observar que o art. 7º do Marco Civil de Internet (Lei . 12.965/2014), estabelece expressamente a incidência do CDC para casos da espécie. Outrossim, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor dada sua hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. Não ficou demonstrada, pese a insistência do apelante, a ausência de cautela ou não atendimento das políticas de segurança por parte do apelado no que tange ao armazenamento de sua senha ou mesmo acesso de sua rede social descrita nos autos. De fato, invertido o ônus da prova, o apelante não logrou demonstrar que o próprio apelado tenha disponibilizado sua conta, senha ou código de acesso a terceiros, de modo a configurar sua concorrência para a fraude perpetrada. A situação retratada nos autos deixa claro que o acesso às plataformas de redes sociais, se não decorreu exclusivamente, foi potencialmente facilitado pela falta de controle e segurança do próprio réu, ora apelante, que possibilitou o acesso aos fraudadores. Assim, forçoso convir que foi a conduta do apelante que propiciou o resultado danoso suportado pelo autor, qual seja, a invasão de sua conta e aplicação de golpes em terceiros. Logo, inegável o serviço defeituoso prestado pela plataforma de serviços suplicada, ora apelante, autorizando, assim, o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõem os nos arts. 6º. VI e 14, ambos do CDC. Com efeito, a empresa ora apelante, como prestadora de serviços, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade. Realmente, a situação relatada nos autos (invasão/usurpação de perfil e conta de rede social para aplicação de golpes) tem relação direta com a atividade exercida. É o denominado «fortuito interno". - Indenização - Redução - Necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido
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