(DOC. VP 137.0451.3000.2400)
STJ. Administrativo. Seguridade social. Saúde. Medida cautelar. Tratamento médico em cuba (retinose pigmentar). Liminar concedida para realização de tratamento médico em cuba. Ação mandamental julgada improcedente. Restituição. Incabimento. Oscilação jurisprudencial. Boa-fé objetiva. Segurança jurídica. Direito à saúde. Irrepetibilidade de prestação de caráter alimentar. Súmula 405/STJ. Lei 8.437/1992, art. 3º, § 1º. CF/88, arts. 6º e 196. CCB/2002, art. 422.
«3. É incabível o pedido de restituição de valores despendidos pelo erário, por força de liminar concedida em mandado de segurança posteriormente julgado improcedente, para tratamento de doença grave - retinose pigmentar - em Havana, Cuba, se a pretensão era reiteradamente acolhida no âmbito desta Corte Superior à época da concessão da tutela de urgência e se o tratamento era reputado indispensável para evitar a cegueira completa dos recorridos. Inaplicabilidade da Súmula 405/ST
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