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(DOC. VP 136.9811.2000.5800)

STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 508 não configurada. Desnecessidade de ratificação dos embargos infringentes após o julgamento dos declaratórios, quando não há modificação do acórdão recorrido. Inovação da causa de pedir em sede de alegações finais. Violação ao CPC/1973, art. 264 configurada. CPC/1973, art. 509. Efeito expansivo do recurso. Ainda que inexista litisconsórcio unitário

«1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no Lei 8.429/1992, art. 9 o. porque haveria auferido vantagem patrimonial

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