(DOC. VP 136.9464.9010.4600)
TJSP. Valor da causa. Determinação para que se emendasse a petição inicial, para a adequação do valor da causa à somatória dos pedidos. Irresignação manifestada. Agravante sustenta que o magistrado não poderia determinar a adequação do valor da causa, de ofício, e que o valor é meramente estimativo, ante a impossibilidade de se auferir de imediato o proveito econômico. Descabimento. Nos termos dos incisos II e V do CPC/1973, art. 259, o valor da causa é a somatória de todos os pedidos contidos na inicial e na hipótese de rescisão contratual deve- se considerar o valor do contrato. Como se vê há cumulação de pedidos, que em sua maioria possuem valor certo e determinado, devendo ser computados na fixação do valor da causa. Não há como acolher a estimativa de R$1.000,00 para valor da causa quando considerados os pedido de restituição dos valores pagos e multa contratual, com possível proveito econômico de R$ 385.000,00. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes também devem ter conteúdo econômico, ainda que por estimativa. O valor da causa fixa a competência do juízo, servindo de requisito da petição inicial (matéria de ordem pública) autorizando o magistrado de ofício, determinar a regularização. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
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