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(DOC. VP 136.8052.8002.5900)

STJ. Habeas corpus. Crime de peculato. Art. 312, c.c. O CP, art. 327, § 2º, ambos. Teses de suspeição de testemunhas, do magistrado sentenciante e do promotor de justiça. Questões não apreciadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Arguida ausência de provas da autoria e da materialidade delitivas. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Presidência de inquérito civil público pelo Ministério Público. Previsão constitucional. Poder investigatório do Ministério Público. Alegada nulidade da sindicância que precedeu a ação penal. Independência das instâncias. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

«1. As teses de suspeição das testemunhas e do Membro do Ministério Público e de existência de fatos novos consistentes em nulidades absolutas, em razão de, supostamente, a Procuradora do Município ser filha do magistrado que recebeu a denúncia e o Promotor de Justiça ser amigo do Prefeito municipal, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Super

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