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(DOC. VP 136.7628.7991.0683)

TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO art. 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Nos termos do disposto no CPC, art. 976, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do CPC, art. 928); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repet

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