(DOC. VP 136.7593.6005.5200)
STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Iss. Guarda e estacionamento de veículos. Local pertencente a fundo de investimento. Sujeição passiva da empresa administradora do fundo. Lei 8.668/94. Incidência do tributo. Acórdão que afirma que a atividade preponderante é a guarda de veículos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Validade da previsão normativa em face do conceito de serviço. Matéria constitucional.
«1. A empresa recorrente, na condição de administradora de Fundo de Investimento, por ostentar a propriedade fiduciária de que trata o Lei 8.668/1993, art. 6º, é quem efetivamente presta os serviços de guarda e estacionamento de veículos no imóvel pertencente ao fundo (shopping center), sendo, portanto, contribuinte do ISS incidente sobre essa atividade (arts. 10 do DL 406/68 e Lei Complementar 116/2003, art. 5º). 2. Quanto à atividade tributada, registrou o acórdão recorrido que
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