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(DOC. VP 136.7341.5000.2000)

TJRJ. Falsa identidade. Agente que, ao ser preso, alegou menoridade. Absolvição sumária. Princípio da vedação de autoincriminação. Recurso do Ministério Público. Nulidade da sentença. Recebimento da denúncia. Prosseguimento da ação penal. Contravenção penal. CP, art. 307. CPP, art. 41, CPP, art. 383, CPP, art. 395 e CPP, art. 397. CF/88, art. 5º, LXIII. Decreto-lei 3.688/1941, art. 68, parágrafo único.

«1. Não se sustenta sentença de absolvição sumária, se a conduta perpetrada pelo agente é penalmente relevante e ofensiva, prevista como crime no diploma substantivo penal, e não estão presentes os requisitos do CPP, art. 397. 2. Com efeito, a tese de vedação de autoincriminação, deve ser analisada no caso concreto, passível de admissão, se tal resultar da prova colhida durante a instrução criminal, em que se verificar que, a falsa informação se deu com o fim de ocultar cir

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