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(DOC. VP 136.4163.3000.0500)

STJ. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do sr. Ministro de estado da educação em razão de ato consubstanciado na Portaria normativa 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do fundo de financiamento estudantil (fies), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao fundo garantidor de operações de crédito educativo (fgeduc) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria 25, de 22 de dezembro de 2011).

«2. No contrato de operação de financiamento firmado entre a ora impetrante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em sua cláusula décima primeira, ficou estabelecido que a garantia seria o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). 3. Em atenção ao art. 4º, inciso II, da Portaria Normativa MEmenda Constitucional 25/2011, o estudante que efetuar a transferência de instituição de ensino, poderá permanecer com o financiamento desde que a en

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