(DOC. VP 136.2350.7001.8100)
TRT3. Execução. Penhora de depósito recursal.
«A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 612 subsidiariamente aplicado. Assim, e ainda que a execução se deva promover pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista sua finalidade essencial, qual seja, o oferecimento pleno dos valores reconhecidos pela decisão exequenda. Considerando-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, será prioritária sua quitação. Válida
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