(DOC. VP 136.2350.7001.4100)
TRT3. Horas extras. Trabalho externo. CLT, art. 62, I.
«Para que seja aplicado o CLT, art. 62, I é mister que o empregado esteja fora da fiscalização e do controle do empregador, havendo efetiva impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Tal entendimento restou definitivamente esclarecido com a redação dada ao referido preceito consolidado pela Lei 8.966/94, que excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a «atividade externa incompatível com a fix
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