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(DOC. VP 135.3913.1000.7300)

STJ. Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Crimes de falsidade ideológica e de falsificação de documento particular. Delitos formais. Competência determinada pelo local da consumação dos delitos. Art. 69, I, c/c CPP, art. 70. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado.

«I. Os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado. II. Tratando-se de crimes formais, pouco importa onde a ação produziu o resultado. O local da infração, nos casos de falsidade ideológica ou falsificação de documento particular, há de ser onde o agente tenha ciência da execução do falso, o que, no caso, deu-se na cidade de Passo Fundo/RS, onde se encontra a sede da empresa DIME

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