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(DOC. VP 135.2043.2002.9200)

STJ. Processo civil. Convenção arbitral. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Análise da validade de cláusula compromissória "cheia". Competência exclusiva do juízo convencional na fase inicial do procedimento arbitral. Possibilidade de exame pelo judiciário somente após a sentença arbitral.

«1. Não ocorre violação ao CPC/1973, art. 535 quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à valida

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