(DOC. VP 135.2043.2001.7000)
STJ. Administrativo. Pensão especial. Ex-combatente. Lei 4.242/1963, art. 30. Filhas maiores de 21 anos. Incapacidade de prover seu próprio sustento. Comprovação. Ausência.
«1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. De acordo com o Lei 4.242/1963, art. 30, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também p
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