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(DOC. VP 135.1741.3000.5300)

STJ. Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Lei 4.591/1964, arts. 28, 29, 31 e 43. CCB/2002, arts. 265, 618 e 942, «caput». CDC, art. 25, § 1º. CCB, art. 1.245 e CCB, art. 1.518, parágrafo único.

«1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei 4.591/1964 estabelece, em seu art. 31, que a «iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador». Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela

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