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(DOC. VP 135.0936.1461.5334)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema « Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional « e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, por entender que o acórdão do recurso ordinário apresentou fundamentação clara na exposição dos juízos de valor e certeza jurídica. Concluiu, pois, que « não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, pois o CF/88, art. 93, IX dispõe apenas que as decisões sejam fundamentadas «. De fato, consoante registrado na decisão monocrática, quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional se pronunciou expressamente nos seguintes termos: « a) o fato de a quarta reclamada figurar como fiadora da primeira reclamada não é capaz de demonstrar o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, notadamente porque restou comprovado o ajuizamento de quatro ações em face da primeira reclamada (ação declaratória, ação de execução de título extrajudicial, ação de consignação de chaves e ação de despejo - ID. 0bdd0dc e ss) ; b) quanto ao galpão da quarta reclamada ficar localizado próximo ao galpão das demais reclamadas, sendo aberta em 14/03/2019 filial da ETNA no mesmo endereço da GMM (Rodovia Castelo Branco 11.520 - Barueri/SP), evidencia-se apenas o gerenciamento logístico ; c) restou demonstrado, mediante prova documental, que a primeira reclamada desenvolvia projetos para hotelaria, além de comercializar seus produtos para diversas empresas, dentre as quais as concorrentes da quarta reclamada, a exemplo da Mobly e Magazine Luiza (ID. 9b4d064 e ss). Logo, não há que se falar que a primeira reclamada sempre foi comandada de fato pela empresa ETNA, que absorvia com exclusividade todos os móveis fabricados e mesmo após saída do Sr. Paulo Kruglensky do quadro societário da GMM em 18/11/2016, esta continuou fabricando móveis exclusivamente à ETNA, sob sua direção e comando . A Turma julgadora ainda registrou que a primeira reclamada atua na fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de iluminação, comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas e comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem ; que a quarta reclamada tem por objeto social: lojas de departamentos ou magazines, comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, comércio varejista de móveis, comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas e comércio varejista de artigos de iluminação e que as notas fiscais apresentadas (ID. d8435a7 e ss) confirmam a existência de mera relação mercantil . «. 4 - Claro está que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide, em observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT, de modo que não se verifica a alegada transcendência . 5 - Agravo a que se nega provimento. EMPRESA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A. (SUPOSTA TOMADORA DOS SERVIÇOS). ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS PELO RECLAMANTE COM INGERÊNCIA DA EMPRESA . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou consignado que « o TRT reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A. (4ª reclamada), por constatar que, no caso dos autos, trata-se de relação estritamente comercial para fornecimento de produtos acabados, sem exclusividade e ingerência na execução da atividade produtiva « e que, « embora a testemunha da reclamante tenha dito que a primeira reclamada produzia móveis exclusivamente para a quarta reclamada (Etna) e que a reclamante trabalhava com produtos exclusivamente para a quarta reclamada, a prova documental comprovou que a primeira reclamada desenvolvia projetos para hotelaria, além de comercializar seus produtos para diversas empresas, dentre as quais as concorrentes da quarta reclamada, a exemplo da Mobly e Magazine Luiza, concluindo que não há que se falar que a primeira reclamada sempre foi comandada de fato pela empresa ETNA, que absorvia com exclusividade todos os móveis fabricados « . 3 - Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento .

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