(DOC. VP 134.6001.7003.7500)
STJ. Recurso especial criminal. Tribunal do Júri. Quesito. Homicídio qualificado. Absolvição. Legítima defesa putativa. Inobservância de formulação de quesitos obrigatórios. CPP, CPP, art. 484, III (redação da Lei 9.113/1995). Nulidade do julgamento. Súmula 156/STF. Determinação de nova sessão de julgamento do tribunal do Júri. Lei 11.689/2008. CP, art. 23, parágrafo único. CPP, arts. 406, e ss. e 564, parágrafo único.
«1. Cabe ao Juiz presidente do Tribunal do Júri a formulação de quesitação imposta legalmente, inclusive quando adotada a tese de legítima defesa putativa, perante o Conselho de Sentença (CPP, Lei 9.113/1995, art. 484, III, na vigência). 2. Reconhecer, no Tribunal do Júri, que a admissão da legítima defesa putativa mitiga a necessidade de questionamento sobre o excesso punível seria criar exceção não instituída pelo legislador ao CPP, art. 484, III, a legitimar, portanto, con
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