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(DOC. VP 134.4328.2298.1057)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que a tese aludida pelo reclamante, afeta à existência de unicidade contratual, não subsistia, porquanto houve solução de continuidade de serviços, com interregno de 8 anos e nove meses entre o primeiro e o segundo contrato mantido com a reclamada, e de um ano e um mês entre o segundo contrato e a atual contratação. Destacou o julgador regional que « para que haja a concessão dos benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é necessária a continuidade de prestação de serviços durante vinte anos de efetivo exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos «. Sendo assim, a análise da possível concessão da sexta parte revolveria fatos e provas, vez que dependeria da comprovação inequívoca da prática de mais de 20 anos de labor pelo reclamante. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

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