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(DOC. VP 134.4110.2000.0000)

STJ. Apontada deficiência de defesa do paciente em face da atecnia das peças apresentadas pelo defensor constituído. Teses defensivas compatíveis com a acusação formulada. Inexistência de comprovação do prejuízo em tese suportado pelo acusado. Mácula não evidenciada.

«1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, «no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu». 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente foi assistido por defensor por ele constituído durante toda a instrução criminal. 3. Não se verifica qualqu

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