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(DOC. VP 134.3833.2000.1300)

STJ. Corrupção passiva. Favorecimento real. Sigilo das telecomunicações. Interceptações telefônicas. Condução pelo Ministério Público. Possibilidade. Alegação de que as escutas e as transcrições foram efetuadas por servidores do Ministério Público. Diligência que se manteve sob a responsabilidade do parquet. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade manifesta inexistente. Constrangimento ilegal evidente não caracterizado. Ordem não conhecida. Lei 9.296/1996, art. 6º. CF/88, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 75/1993, art. 8º. CP, art. 69, CP, art. 317, § 1º e CP, art. 349-A.

«3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução

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