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(DOC. VP 133.8262.5001.2200)

STJ. Recurso especial. Obrigação de fazer. Astreintes. Julgamento. Notas taquigráficas. Juntada. Requisitos. Liquidação de sentença. Procedimento na vigência do CPC/1973, art. 603, parágrafo único. Citação pessoal do devedor. Possibilidade. Coisa julgada. Trânsito em julgado da forma de liquidação prevista no título judicial. Não ocorrência. Questão do ordem pública. Apreciação em sede de recurso especial. Prequestionamento. Necessidade. Astreintes. Redução. Enriquecimento sem causa do credor. Possibilidade. Embargos de declaração. Livre convencimento do Juiz. Da negativa de prestação jurisdicional. Súmula 211/STJ. CPC/1973, arts. 131, 165, 215, 282, VI, 283, 319, 458, II e II, 461, §§ 5º e 6º, 515, 541, 608 e 680. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§, 1º e 3º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. . CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 884. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. A juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento somente deve ser determinada se indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão. 2. Não obstante na vigência do CPC/1973, art. 603, parágrafo único(antes de sua revogação pela Lei 11.232/05) a citação na pessoa do advogado fosse a via mais apropriada para ciência do devedor acerca da liquidação por artigos e por arbitramento, nada impedia a citação pessoal do devedor, sobretudo se ausente a in

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