(DOC. VP 133.8262.5000.0200)
STJ. Processual civil. Reclamação. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Decisão recorrida proferida por turma recursal do juizado especial da fazenda pública (Lei 12.153/2009). Regime próprio de solução de divergência (arts. 18 e 19 da Lei referida). Turma de uniformização estadual ainda não instalada. Descabimento da reclamação prevista na resolução 12/2009 do STJ. Precedentes da primeira seção. Inaplicabilidade. Princípio da fungibilidade. Sucedâneo recursal. Recursal. Impossibilidade.
«1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou a garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial
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